COVID-19
Regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, os tomadores de seguros que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, ou aqueles cujas atividades se reduziram substancialmente em função do impacto direto ou indireto dessas medidas, podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da atividade bem como requerer o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.
Considera-se existir uma redução substancial da atividade quando o tomador de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação.
Quando o prémio tenha sido integralmente pago no início da anuidade, o montante da redução do prémio é deduzido ao montante do prémio devido na anuidade subsequente ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis anteriores à respetiva cessação, salvo estipulação diversa acordada pelas partes.
Exemplos de seguros abrangidos:
- seguros de responsabilidade civil profissional
- seguros de responsabilidade civil geral
- seguros de acidentes de trabalho
- seguros de acidentes pessoais, designadamente o seguro desportivo obrigatório, ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros relativos a riscos que cobrem atividades.
Fonte: Moneris