COVID-19

Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais | Apoios à família

Com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia, o Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas pelo período de 15 dias.
Simultaneamente, o Governo decide recuperar as medidas de apoio à família e ao acompanhamento de crianças, permitindo, nos mesmos moldes que no regime anterior, o acesso ao apoio excecional à família para acompanhamento e assistência a filhos menores fora dos períodos de interrupção letiva, que não abrange o período fixado de férias letivas.
Estamos perante a atribuição de um apoio excecional mensal, ou proporcional, sujeito aos respetivos descontos em sede de segurança social e IRS na esfera do trabalhador.


Quem está elegível

  • Este apoio abrange os trabalhadores dependentes (*), os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico.
  • Apenas é elegível o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses e que não possa prosseguir a sua atividade.
  • Em qualquer dos casos, não são abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
  • Não podem ser recebidos simultaneamente por ambos os progenitores para o mesmo período e só são atribuídos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

(*) Os membros de órgãos estatutários remunerados, quando equiparados ao regime de trabalhadores dependentes, podem igualmente aceder a este apoio, sem prejuízo de ser observada a nota infra sobre a impossibilidade de recorrer a outras medidas que eventualmente possam ser mais vantajosas.


Qual o valor do apoio

  • Trabalhador dependente e trabalhador doméstico: 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de 665,00€ e um limite máximo de 1995,00€, tendo-se em consideração a remuneração base declarada em dezembro de 2020.
  • Trabalhadores independentes:1/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de 438,81€ [1 Indexante dos Apoios Sociais (IAS)] e limite máximo de 1.097,02€ (2 e ½ do IAS), com base na base de incidência contributiva mensualizada referente ao quarto trimestre de 2020.

Faltas ao trabalho

  • Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.
  • A ausência deve ser comunicada ao empregador logo que possível, mediante envio da declaração Modelo GF88-DGSS [Link].

Estas faltas não contam para os limites aplicáveis às faltas para assistência a filho, a neto e a membro do agregado familiar.


Pagamento e encargos

  • O apoio de 2/3 é assegurado em partes iguais pela Segurança Social e pela entidade empregadora, a quem cabe pagar a totalidade do apoio, à semelhança do que sucedeu em 2020.

Como aceder ao apoio

  • Trabalhador dependente: Após entregar a declaração Modelo GF88-DGSS [Link], compete à entidade empregadora submeter o pedido na sua área reservada da Segurança Social Direta, prevendo-se a sua entrega entre o dia 1 e o dia 10 do mês seguinte a que diz respeito.
  • Trabalhador independente e trabalhador doméstico Deve aceder à sua área pessoal da Segurança Social Direta e submeter o “apoio excecional à família para trabalhadores independentes e serviço doméstico” disponível no separador “Emprego”.

Cumulatividade

Estes apoios não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.


Fonte: Moneris (www.moneris.pt)

Share this page Share on FacebookShare on TwitterShare on Linkedin